Simples Nacional híbrido em 2027: vale a pena recolher IBS e CBS fora do DAS?

📅 05/10/2026 · por , contador · CRC 1SP311864/O-1

Depende de quem compra de você. Se boa parte do seu faturamento vem de empresas do regime regular, que aproveitam crédito de IBS e CBS, o Simples híbrido merece ser simulado e pode valer a pena. Se você vende para o consumidor final, o Simples puro tende a continuar sendo o melhor caminho. E há prazo: a opção para janeiro a junho de 2027 pode ser feita até 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional, e cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 (Resolução CGSN nº 194/2026).

Sobre a reforma tributária, há informação demais e medo também. Como contador, acredito que o mais útil é separar o que já é lei, o que ainda é projeção e o que, honestamente, ninguém sabe. É o que este texto faz com a decisão mais concreta da reforma para quem está no Simples.

Os prazos que valem hoje

O que fazer Prazo Base
Optar por IBS e CBS pelo regime regular (efeito de janeiro a junho de 2027) 1º/09 a 30/10/2026 Res. CGSN 186/2026, art. 2º, red. da Res. CGSN 194/2026
Cancelar essa opção, em caráter irretratável 03/11 a 20/12/2026 Idem, parágrafo único
Entrar no Simples em 2027 (quem ainda não é optante) 1º/09 a 15/10/2026; pendências até 30/10 Idem, art. 1º
Nova janela, com efeito de julho a dezembro de 2027 Março de 2027 LC 123/2006, art. 13, §10, red. da LC 227/2026

Se você leu “até 30 de setembro” em algum lugar, inclusive em publicações nossas, essa era a data vigente até 28/09. A Resolução CGSN nº 194, publicada no Diário Oficial naquele dia, estendeu a opção e o cancelamento, que antes iam até 30/09 e 30/11 (Receita Federal, 29/09/2026). A lei fala em opção “nos meses de setembro e março”, na forma regulamentada pelo CGSN; para esta primeira janela, o CGSN estendeu o prazo. Prazos mudam, e quem promete certeza absoluta está vendendo previsão, não informação.

Simples puro e Simples híbrido

Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS é cobrado a 0,1% em 2027 e 2028 (EC 132/2023, arts. 126 e 127). Quem está no Simples continua no Simples, e o IBS e a CBS entram no DAS (LC 123, art. 13, IX e X, red. da LC 227/2026). Esse é o padrão.

  • Simples puro: IBS e CBS ficam dentro do DAS. A empresa não toma crédito nas compras, e o cliente do regime regular só credita o valor desses tributos cobrado no Simples (LC 214/2025, art. 47, §9º; LC 123, art. 23, §1º-A).
  • Simples híbrido: a empresa permanece no Simples para os demais tributos e apura IBS e CBS por fora, pelo regime regular, aproveitando e gerando créditos segundo as regras desse regime (LC 123, art. 13, §9º; LC 214, art. 47).

Em 2027 e 2028, a decisão gira em torno da CBS: o IBS ainda é de 0,1%, e o ICMS ou o ISS seguem dentro do DAS nos dois cenários.

Simples puro Simples híbrido
IBS e CBS Dentro do DAS Fora do DAS, pelo regime regular
Demais tributos No DAS Continuam no DAS
Crédito nas suas compras Não há Sim, pelo IBS e pela CBS das notas de compra
Crédito do seu cliente Limitado ao IBS e à CBS do DAS O IBS e a CBS destacados na sua nota
Rotina PGDAS-D, como hoje PGDAS-D mais apuração mensal de IBS e CBS
Entrada e saída É o padrão Opção em setembro ou março; vale até a renúncia

O ponto central: crédito e nota fiscal

No regime regular, o IBS e a CBS das compras viram crédito para abater o imposto das vendas, desde que a operação esteja em documento fiscal eletrônico idôneo e, em regra, o imposto do fornecedor tenha sido pago (LC 214, art. 47). Operações com alíquota zero não dão crédito a quem compra (art. 49). Exigir a nota passa a ter interesse econômico direto: a fiscalização deixa de depender só do fiscal e passa a envolver a cadeia inteira.

Quem compra de você muda a resposta

Quem vende para empresas. Se o seu cliente está no regime regular (lucro presumido, lucro real ou Simples híbrido), o fornecedor que gera menos crédito pode perder competitividade, mesmo cobrando o mesmo preço. É o caso de quem presta serviço ou fornece para indústrias e empresas maiores, como muitos representantes comerciais. Mas vender para empresa não basta: cliente do Simples sem a opção pelo híbrido, o que inclui o MEI, não toma crédito de IBS e CBS (LC 214, art. 47, §9º, I).

Quem vende ao consumidor final. Comércio de bairro, restaurante, salão, pousada: o consumidor não aproveita crédito. Recolher por fora tende a significar mais imposto sem ganho comercial. O Simples puro tende a continuar sendo o melhor caminho.

Na prática: o que muda em cada caso

Dois casos típicos mostram a lógica. Não colocamos valores em reais de propósito: a alíquota de CBS e IBS de 2027 ainda não foi fixada pelo Senado, e qualquer número hoje seria hipótese apresentada como conta.

Caso 1: serviço vendido para uma indústria

Uma prestadora de serviços do Simples emite nota para uma indústria do regime regular. No Simples puro, o cliente só aproveita como crédito a parcela de CBS e IBS que está dentro do DAS, que é pequena. No híbrido, a prestadora destaca CBS e IBS na nota e o cliente pode creditar o imposto destacado, conforme as regras do regime regular.

O efeito é duplo. Para o cliente, o fornecedor híbrido tende a sair mais barato, mesmo com o mesmo preço na nota. Para a prestadora, o híbrido costuma custar alguma margem, porque ela passa a recolher CBS e IBS por fora, abatendo só o crédito das próprias compras. A pergunta que decide é: o seu cliente compara fornecedores pelo custo depois do crédito? Se compara, ficar no Simples puro pode virar pedido de desconto, e esse desconto pode sair mais caro que o híbrido.

Caso 2: loja que vende ao consumidor final

Um comércio vende no balcão. O consumidor final não toma crédito, então ninguém na ponta se beneficia do imposto destacado. No híbrido, a loja recolhe CBS e IBS por fora e abate só o crédito das mercadorias que comprou. No Simples puro, essa parcela continua dentro do DAS, em percentual bem menor. Em regra, a loja paga mais no híbrido e precisa absorver a diferença ou repassá-la ao preço. O híbrido só se aproxima do puro quando as compras que geram crédito chegam perto do valor das vendas, o que é raro no varejo.

Vende para empresas do regime regular Vende ao consumidor final
Quem aproveita o crédito O cliente, pelo imposto destacado na nota Ninguém
Efeito do híbrido para a empresa Recolhe mais por fora, mas fica mais competitiva Recolhe mais por fora, sem ganho comercial
Tendência Vale simular o híbrido Simples puro

São tendências, não regra. Não existe resposta única: existe a conta da sua empresa, feita com o seu faturamento, as suas compras e o perfil de quem compra de você.

Quer fazer essa conta antes de 30 de outubro?

Mande no WhatsApp (12) 99726-8344 duas informações: o seu faturamento dos últimos 12 meses e quanto disso vem de vendas para outras empresas. Com isso já dá para dizer qual dos dois caminhos merece ser simulado no seu caso.

💬 Fazer a conta do Simples híbrido

O que é lei, o que é projeção e o que ainda não se sabe

É lei: a opção semestral, irretratável dentro de cada semestre (LC 123, art. 13, §10); a cobrança da CBS a partir de 2027; e a transição de ICMS e ISS para o IBS entre 2029 e 2032, com as alíquotas caindo de 9/10 a 6/10, até a extinção em 2033 (EC 132, arts. 128 e 129).

É projeção: os 26,5% divulgados são uma estimativa do governo para a soma de IBS e CBS no regime regular (8,8% de CBS e 17,7% de IBS), não a alíquota do Simples (Agência Câmara, 26/04/2024). Estimativas oficiais mais recentes falam em algo em torno de 28% (Resolução CGIBS nº 14/2026). Projeção não é alíquota definitiva para a sua empresa.

Ainda não se sabe: a alíquota da CBS de 2027, que o Senado fixará com base em cálculo do TCU (LC 214, art. 349). Pelo cronograma do TCU, a fixação está prevista até 15/12/2026. Ou seja: a opção vence antes de a alíquota sair. Também não se sabe como cada cliente vai negociar preço olhando o crédito.

O que fazer até 30 de outubro

  1. Separe o faturamento de 12 meses por tipo de cliente: consumidor final, empresas do Simples ou MEI, empresas do regime regular. Só o último grupo aproveita o crédito cheio.
  2. Pergunte aos maiores clientes em que regime estão e se o crédito vai pesar na negociação de 2027.
  3. Liste as compras com crédito: mercadorias, insumos e serviços de fornecedores do regime regular, com nota. Salário não gera crédito: não há IBS e CBS na relação de emprego (LC 214, art. 6º, I).
  4. Simule com mais de uma alíquota de CBS, como 8,5%, 9% e 9,5%, e veja se a sua atividade tem redução no regime regular, como a de 30% para as profissões regulamentadas listadas na lei ou a de 60% para serviços de saúde (LC 214, arts. 127 e 130).
  5. Com venda relevante para empresas e a conta apontando para o híbrido, ou ainda em dúvida, formalize a opção até 30/10 no Portal do Simples Nacional, com conta gov.br prata ou ouro ou certificado digital (manual do CGSN). Sem optar agora, o híbrido fica para julho de 2027.
  6. Refaça a conta quando a alíquota da CBS sair, o que está previsto para até 15/12. Se a conta não fechar, cancele até 20/12. O cancelamento é irretratável, e a opção não cancelada vale para todo o semestre.

Perguntas frequentes

Até quando posso optar pelo Simples híbrido para 2027?

Até 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional. A opção vale para janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. As datas estão na Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026.

Se eu não fizer nada, o que acontece?

A empresa continua no Simples puro: IBS e CBS são recolhidos dentro do DAS, sem nenhuma providência, como informa o Portal do Simples Nacional. Quem não optar agora terá nova janela em março de 2027, com efeito de julho a dezembro de 2027, conforme o art. 13, §10, da LC 123/2006.

No Simples híbrido eu saio do Simples Nacional?

Não. A empresa continua no Simples e segue pagando os demais tributos no DAS; só o IBS e a CBS passam a ser apurados por fora, pelo regime regular, como prevê o art. 13, §9º, da LC 123/2006, com a redação da LC 227/2026.

Depois que o semestre começar, posso voltar ao Simples puro?

Dentro do semestre, não: a opção é irretratável para o período. Depois, dá para renunciar nas janelas seguintes, e sem renúncia o híbrido continua valendo. Quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior não pode sair do regime regular (LC 214/2025, art. 41, §5º).

A alíquota de 26,5% vale para quem está no Simples?

Não. Os 26,5% são uma estimativa do governo para a soma de IBS e CBS no regime regular, e não a alíquota do Simples Nacional. Quem fica no Simples puro continua com as alíquotas efetivas dos anexos e faixas da LC 123/2006.

Vendo só para consumidor final. Vale a pena optar?

Em regra, não. O consumidor final não aproveita crédito de IBS e CBS, então recolher por fora tende a aumentar o imposto sem ganho comercial. Só valeria a conta em negócios com margem muito estreita, em que quase todas as compras geram crédito cheio.

Este texto é uma versão ampliada do artigo publicado por Murilo Gomes Teixeira na revista Vialitoral. Murilo Gomes Teixeira, Contador, CRC 1SP311864/O-1.

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026, com base na LC 123/2006, LC 214/2025, LC 227/2026 e Res. CGSN 186/2026 (red. da Res. CGSN 194/2026). A alíquota de CBS e IBS de 2027 ainda não foi fixada; o resultado precisa ser apurado com os números reais da sua empresa. Prazos podem mudar por nova resolução do CGSN.

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