Depende de quem compra de você. Se boa parte do seu faturamento vem de empresas do regime regular, que aproveitam crédito de IBS e CBS, o Simples híbrido merece ser simulado e pode valer a pena. Se você vende para o consumidor final, o Simples puro tende a continuar sendo o melhor caminho. E há prazo: a opção para janeiro a junho de 2027 pode ser feita até 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional, e cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 (Resolução CGSN nº 194/2026).
Sobre a reforma tributária, há informação demais e medo também. Como contador, acredito que o mais útil é separar o que já é lei, o que ainda é projeção e o que, honestamente, ninguém sabe. É o que este texto faz com a decisão mais concreta da reforma para quem está no Simples.
Os prazos que valem hoje
| O que fazer | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Optar por IBS e CBS pelo regime regular (efeito de janeiro a junho de 2027) | 1º/09 a 30/10/2026 | Res. CGSN 186/2026, art. 2º, red. da Res. CGSN 194/2026 |
| Cancelar essa opção, em caráter irretratável | 03/11 a 20/12/2026 | Idem, parágrafo único |
| Entrar no Simples em 2027 (quem ainda não é optante) | 1º/09 a 15/10/2026; pendências até 30/10 | Idem, art. 1º |
| Nova janela, com efeito de julho a dezembro de 2027 | Março de 2027 | LC 123/2006, art. 13, §10, red. da LC 227/2026 |
Se você leu “até 30 de setembro” em algum lugar, inclusive em publicações nossas, essa era a data vigente até 28/09. A Resolução CGSN nº 194, publicada no Diário Oficial naquele dia, estendeu a opção e o cancelamento, que antes iam até 30/09 e 30/11 (Receita Federal, 29/09/2026). A lei fala em opção “nos meses de setembro e março”, na forma regulamentada pelo CGSN; para esta primeira janela, o CGSN estendeu o prazo. Prazos mudam, e quem promete certeza absoluta está vendendo previsão, não informação.
Simples puro e Simples híbrido
Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS é cobrado a 0,1% em 2027 e 2028 (EC 132/2023, arts. 126 e 127). Quem está no Simples continua no Simples, e o IBS e a CBS entram no DAS (LC 123, art. 13, IX e X, red. da LC 227/2026). Esse é o padrão.
- Simples puro: IBS e CBS ficam dentro do DAS. A empresa não toma crédito nas compras, e o cliente do regime regular só credita o valor desses tributos cobrado no Simples (LC 214/2025, art. 47, §9º; LC 123, art. 23, §1º-A).
- Simples híbrido: a empresa permanece no Simples para os demais tributos e apura IBS e CBS por fora, pelo regime regular, aproveitando e gerando créditos segundo as regras desse regime (LC 123, art. 13, §9º; LC 214, art. 47).
Em 2027 e 2028, a decisão gira em torno da CBS: o IBS ainda é de 0,1%, e o ICMS ou o ISS seguem dentro do DAS nos dois cenários.
| Simples puro | Simples híbrido | |
|---|---|---|
| IBS e CBS | Dentro do DAS | Fora do DAS, pelo regime regular |
| Demais tributos | No DAS | Continuam no DAS |
| Crédito nas suas compras | Não há | Sim, pelo IBS e pela CBS das notas de compra |
| Crédito do seu cliente | Limitado ao IBS e à CBS do DAS | O IBS e a CBS destacados na sua nota |
| Rotina | PGDAS-D, como hoje | PGDAS-D mais apuração mensal de IBS e CBS |
| Entrada e saída | É o padrão | Opção em setembro ou março; vale até a renúncia |
O ponto central: crédito e nota fiscal
No regime regular, o IBS e a CBS das compras viram crédito para abater o imposto das vendas, desde que a operação esteja em documento fiscal eletrônico idôneo e, em regra, o imposto do fornecedor tenha sido pago (LC 214, art. 47). Operações com alíquota zero não dão crédito a quem compra (art. 49). Exigir a nota passa a ter interesse econômico direto: a fiscalização deixa de depender só do fiscal e passa a envolver a cadeia inteira.
Quem compra de você muda a resposta
Quem vende para empresas. Se o seu cliente está no regime regular (lucro presumido, lucro real ou Simples híbrido), o fornecedor que gera menos crédito pode perder competitividade, mesmo cobrando o mesmo preço. É o caso de quem presta serviço ou fornece para indústrias e empresas maiores, como muitos representantes comerciais. Mas vender para empresa não basta: cliente do Simples sem a opção pelo híbrido, o que inclui o MEI, não toma crédito de IBS e CBS (LC 214, art. 47, §9º, I).
Quem vende ao consumidor final. Comércio de bairro, restaurante, salão, pousada: o consumidor não aproveita crédito. Recolher por fora tende a significar mais imposto sem ganho comercial. O Simples puro tende a continuar sendo o melhor caminho.
Na prática: o que muda em cada caso
Dois casos típicos mostram a lógica. Não colocamos valores em reais de propósito: a alíquota de CBS e IBS de 2027 ainda não foi fixada pelo Senado, e qualquer número hoje seria hipótese apresentada como conta.
Caso 1: serviço vendido para uma indústria
Uma prestadora de serviços do Simples emite nota para uma indústria do regime regular. No Simples puro, o cliente só aproveita como crédito a parcela de CBS e IBS que está dentro do DAS, que é pequena. No híbrido, a prestadora destaca CBS e IBS na nota e o cliente pode creditar o imposto destacado, conforme as regras do regime regular.
O efeito é duplo. Para o cliente, o fornecedor híbrido tende a sair mais barato, mesmo com o mesmo preço na nota. Para a prestadora, o híbrido costuma custar alguma margem, porque ela passa a recolher CBS e IBS por fora, abatendo só o crédito das próprias compras. A pergunta que decide é: o seu cliente compara fornecedores pelo custo depois do crédito? Se compara, ficar no Simples puro pode virar pedido de desconto, e esse desconto pode sair mais caro que o híbrido.
Caso 2: loja que vende ao consumidor final
Um comércio vende no balcão. O consumidor final não toma crédito, então ninguém na ponta se beneficia do imposto destacado. No híbrido, a loja recolhe CBS e IBS por fora e abate só o crédito das mercadorias que comprou. No Simples puro, essa parcela continua dentro do DAS, em percentual bem menor. Em regra, a loja paga mais no híbrido e precisa absorver a diferença ou repassá-la ao preço. O híbrido só se aproxima do puro quando as compras que geram crédito chegam perto do valor das vendas, o que é raro no varejo.
| Vende para empresas do regime regular | Vende ao consumidor final | |
|---|---|---|
| Quem aproveita o crédito | O cliente, pelo imposto destacado na nota | Ninguém |
| Efeito do híbrido para a empresa | Recolhe mais por fora, mas fica mais competitiva | Recolhe mais por fora, sem ganho comercial |
| Tendência | Vale simular o híbrido | Simples puro |
São tendências, não regra. Não existe resposta única: existe a conta da sua empresa, feita com o seu faturamento, as suas compras e o perfil de quem compra de você.
Mande no WhatsApp (12) 99726-8344 duas informações: o seu faturamento dos últimos 12 meses e quanto disso vem de vendas para outras empresas. Com isso já dá para dizer qual dos dois caminhos merece ser simulado no seu caso.
O que é lei, o que é projeção e o que ainda não se sabe
É lei: a opção semestral, irretratável dentro de cada semestre (LC 123, art. 13, §10); a cobrança da CBS a partir de 2027; e a transição de ICMS e ISS para o IBS entre 2029 e 2032, com as alíquotas caindo de 9/10 a 6/10, até a extinção em 2033 (EC 132, arts. 128 e 129).
É projeção: os 26,5% divulgados são uma estimativa do governo para a soma de IBS e CBS no regime regular (8,8% de CBS e 17,7% de IBS), não a alíquota do Simples (Agência Câmara, 26/04/2024). Estimativas oficiais mais recentes falam em algo em torno de 28% (Resolução CGIBS nº 14/2026). Projeção não é alíquota definitiva para a sua empresa.
Ainda não se sabe: a alíquota da CBS de 2027, que o Senado fixará com base em cálculo do TCU (LC 214, art. 349). Pelo cronograma do TCU, a fixação está prevista até 15/12/2026. Ou seja: a opção vence antes de a alíquota sair. Também não se sabe como cada cliente vai negociar preço olhando o crédito.
O que fazer até 30 de outubro
- Separe o faturamento de 12 meses por tipo de cliente: consumidor final, empresas do Simples ou MEI, empresas do regime regular. Só o último grupo aproveita o crédito cheio.
- Pergunte aos maiores clientes em que regime estão e se o crédito vai pesar na negociação de 2027.
- Liste as compras com crédito: mercadorias, insumos e serviços de fornecedores do regime regular, com nota. Salário não gera crédito: não há IBS e CBS na relação de emprego (LC 214, art. 6º, I).
- Simule com mais de uma alíquota de CBS, como 8,5%, 9% e 9,5%, e veja se a sua atividade tem redução no regime regular, como a de 30% para as profissões regulamentadas listadas na lei ou a de 60% para serviços de saúde (LC 214, arts. 127 e 130).
- Com venda relevante para empresas e a conta apontando para o híbrido, ou ainda em dúvida, formalize a opção até 30/10 no Portal do Simples Nacional, com conta gov.br prata ou ouro ou certificado digital (manual do CGSN). Sem optar agora, o híbrido fica para julho de 2027.
- Refaça a conta quando a alíquota da CBS sair, o que está previsto para até 15/12. Se a conta não fechar, cancele até 20/12. O cancelamento é irretratável, e a opção não cancelada vale para todo o semestre.
Perguntas frequentes
Até quando posso optar pelo Simples híbrido para 2027?
Até 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional. A opção vale para janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. As datas estão na Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026.
Se eu não fizer nada, o que acontece?
A empresa continua no Simples puro: IBS e CBS são recolhidos dentro do DAS, sem nenhuma providência, como informa o Portal do Simples Nacional. Quem não optar agora terá nova janela em março de 2027, com efeito de julho a dezembro de 2027, conforme o art. 13, §10, da LC 123/2006.
No Simples híbrido eu saio do Simples Nacional?
Não. A empresa continua no Simples e segue pagando os demais tributos no DAS; só o IBS e a CBS passam a ser apurados por fora, pelo regime regular, como prevê o art. 13, §9º, da LC 123/2006, com a redação da LC 227/2026.
Depois que o semestre começar, posso voltar ao Simples puro?
Dentro do semestre, não: a opção é irretratável para o período. Depois, dá para renunciar nas janelas seguintes, e sem renúncia o híbrido continua valendo. Quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior não pode sair do regime regular (LC 214/2025, art. 41, §5º).
A alíquota de 26,5% vale para quem está no Simples?
Não. Os 26,5% são uma estimativa do governo para a soma de IBS e CBS no regime regular, e não a alíquota do Simples Nacional. Quem fica no Simples puro continua com as alíquotas efetivas dos anexos e faixas da LC 123/2006.
Vendo só para consumidor final. Vale a pena optar?
Em regra, não. O consumidor final não aproveita crédito de IBS e CBS, então recolher por fora tende a aumentar o imposto sem ganho comercial. Só valeria a conta em negócios com margem muito estreita, em que quase todas as compras geram crédito cheio.
Este texto é uma versão ampliada do artigo publicado por Murilo Gomes Teixeira na revista Vialitoral. Murilo Gomes Teixeira, Contador, CRC 1SP311864/O-1.
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026, com base na LC 123/2006, LC 214/2025, LC 227/2026 e Res. CGSN 186/2026 (red. da Res. CGSN 194/2026). A alíquota de CBS e IBS de 2027 ainda não foi fixada; o resultado precisa ser apurado com os números reais da sua empresa. Prazos podem mudar por nova resolução do CGSN.